PROMOÇÃO dos MILITARES das Forças Armadas. Quais disparidades permeiam tantas RECLAMAÇÕES?

PROMOÇÃO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. QUAIS DISPARIDADES PERMEIAM TANTAS RECLAMAÇÕES?

As Forças Armadas, essenciais à execução da política de segurança nacional, são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica e destinam-se a defender a Pátria e a garantir os poderes constituídos, a lei e a ordem. São instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e dentro dos limites da lei.

Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.

Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:

  1. na ativa

I – os de carreira;


II – os temporários, incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos;

III – os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;

IV – os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e

V – em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.


2. na inatividade

I – os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização;

II – os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União; e

III – os da reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, que estejam executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada.

Verifica-se que o ingresso no serviço público militar se dá, normalmente, por recrutamento e, excepcionalmente, por concurso, na forma regulamentar da respectiva Arma ou Serviço.

O ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Os militares têm por base a hierarquia e a disciplina, no que diferem dos servidores civis. A estrutura do serviço militar consiste em patentes (para os oficiais) e graduação (para as praças).

Entre os assuntos palpitantes para os integrantes das Forças Armadas, certo é que a promoção é um assunto “sagrado”, a qual, diga-se de passagem, traz consequência não somente para a carreira, como, também, para as suas famílias, tendo em vista os benefícios financeiros e as novas prerrogativas funcionais.

A Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), regula a situação, obrigações, deveres e prerrogativas dos membros das Forças Armadas. Em seu Art. 50, tratando sobre os direitos dos militares, temos, no inciso IV, a letra “m” que prevê o direito à promoção.

Ao longo da história das Forças Armadas, as promoções simbolizam um importante fator para o funcionamento harmônico da estrutura interna.

Diversas são as formas de ingresso nos Quadros de Oficiais e Graduados na Marinha, Exército e Aeronáutica, o que, de certa forma, trouxe uma vasta regulamentação e processos que dispõem sobre as promoções.

A Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, estabelece os critérios e as condições que asseguram aos oficiais da ativa das Forças Armadas – militares de carreira – o acesso na hierarquia militar, mediante promoções, de forma seletiva, gradual e sucessiva.

Em outros casos, dependendo do Exame de Admissão ao Curso escolhido como Militares de carreira ou temporários, bem como a Força Armada escolhida, os principais atos administrativos normativos para a promoção de Oficiais e Graduados podem ser Decretos e/ou normas infralegais, o que, diga-se de passagem, pode trazer distorções e contradições na hierarquia, até mesmo entre militares da própria instituição escolhida. Imaginem, quando se compara com as outras Forças!

Sendo mais claro, a escolha da forma de ingresso na Instituição Militar, o que pode ocorrer com candidatos submetidos a um mesmo edital de um exame de admissão de um curso de formação, poderá trazer consequências distintas para o militar, que poderá chegar, ao final da carreira, a uma graduação ou até mesmo a um posto diferente, em comparação com os militares da mesma turma de formação.

Por outro giro, é importante lembrar que a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, é norma autoaplicável aos processos administrativos federais, a qual estão sujeitas a Marinha, o Exército e a Aeronáutica, tendo em vista, serem órgãos do Ministério da Defesa, inseridos na administração pública federal. Em outros termos, as Forças Armadas são entes norteados por uma parcela dessa administração.

Feitas essas premissas, vamos enumerar resumidamente, quais são as principais disparidades:

  1. Militares que são impedidos de prosseguir na carreira por falta de leis para sua promoção;
  2. Promoções de militares de turmas de formação mais moderna, os quais ultrapassam, hierarquicamente, militares de turmas mais antigas;
  3. Militares que ingressam submetidos ao mesmo edital, mas que escolhem um quadro, serviço ou arma que proporciona disparidade nas promoções;

Por que isso ocorre?

a)Inexistência de lei para as promoções de graduados. Os critérios e as condições que estabelecem as promoções são baseados em dispositivos infralegais (Decretos, Portarias etc.), que mudam constantemente;

b) Ausência de critérios ou princípios informadores no processo administrativo da promoção, conforme preceitua o art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.784/99, tais como, entre outros: legalidade, moralidade, publicidade, obrigatória motivação, segurança jurídica, contraditório e ampla defesa;

c)Falta da responsabilização legal da Autoridade militar que manipulou o processo administrativo e prejudicou o militar, de forma a evitar, assim, o prejuízo ao erário público; e

d) Falta de fiscalização de órgãos administrativos externos.

Enfim, toda vez que o ordenamento administrativo regulamentador do processo administrativo de promoção contrarie uma lei superior, bem como haja o reconhecimento de atos nulos ou anuláveis, haverá a possibilidade de uma revisão, por iniciativa da autoridade administrativa, por meio, por exemplo, de fiscalização hierárquica, ou, ainda, por recursos administrativos do interessado.

Caso a infração legal continue, o Poder Judiciário poderá, também, controlar a legalidade de todos os atos administrativos que ofendam princípios constitucionais e infraconstitucionais, em especial o direito à promoção.

Cláudio Lino é advogado atuante no Direito Militar das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), especialista em causas envolvendo promoções, processos seletivos, cursos que geram adicionais remuneratórios, reformas por incapacidade laborativa, processos disciplinares e inquérito policial militar, com atuação em auditorias militares. É Diretor-Presidente do Instituto Brasileiro de Análise de Legislações Militares (IBALM). E-mail: claudiolinoadv@gmail.com / WhatsApp(19) 98242-8944